GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0001/2022-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 13.1.2022,
Edição 00007, pág.1.
DEFINE o cronograma para aplicação das
validações eletrônicas relativas aos Registros C170 e 0200 da Escrituração
Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.7.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a
necessidade de definir o cronograma para aplicação das validações eletrônicas relativas aos
Registros C170 e 0200 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o
Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.7,
R E S O L
V E :
Art. 1º Os estabelecimentos das sociedades empresárias comerciais contribuintes
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, localizados no estado do Amazonas e obrigados à EFD, ficam
sujeitos à validação eletrônica de seu Registro C170 a partir da entrega, nos
termos do art. 19 do Decreto 28.841/09, dos arquivos referentes a:
I - março de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto
de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, seja superior a R$
165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais);
II – maio de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto
de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, esteja compreendido entre R$
65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) e R$ 165.000.000,00 (cento e
sessenta e cinco milhões de reais);
III – junho de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento
bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, esteja compreendido entre
R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e R$ 64.999.999,99 (sessenta e
quatro milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove
reais e noventa e nove centavos);
IV – agosto de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento
bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, seja inferior a R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Art. 2º A validação eletrônica do Registro 0200 da EFD se dará a partir do
arquivo de março de 2022 para todos os contribuintes definidos no caput do
artigo anterior, independente de faixa de faturamento.
Art. 3º Após a implementação das validações em
conformidade com os artigos 1º e 2º desta Resolução, a critério da
administração, as EFDs de outros períodos poderão ser
validadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, em Manaus, 11 de janeiro de 2022.
DARIO JOSÉ
BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em substituição